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Direito do Consumidor/

A responsabilidade civil dos influenciadores digitais

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A responsabilidade civil dos influenciadores digitais

Análise sobre a responsabilidade civil dos influenciadores digitais nas relações de consumo, com base no CDC e na autorregulação publicitária.

Clarice Fernandes Santos Advogada e Mestra em Direito; Especialista em Fashion Law & Business pela Universidade Católica do Porto; Membro da Comissão de Direito da Moda da OAB/MG.

A contemporânea profissão de influenciador digital tem como principal função formar e propagar opiniões nas redes sociais, através da divulgação de conteúdos pessoais, informativos ou publicitários para a sua audiência, os chamados seguidores.

Esse agente social da atualidade exerce grande influência no comportamento social de seu público e, por isso, representa uma alternativa atrativa de marketing para empresas terem seus produtos ou serviços divulgados pela figura do digital influencer.

Tal profissional assume o papel de mediador entre fornecedor e consumidor e se torna responsável pela publicidade veiculada em sua rede social, devendo observar os preceitos e princípios da legislação consumerista, em especial, boa-fé, transparência, vinculação da oferta e vulnerabilidade do consumidor.

O influenciador digital, portanto, integra a cadeia de consumo e é considerado fornecedor equiparado, sendo que, na inobservância dos princípios que resguardam os direitos básicos do consumidor, estará obrigado a indenizar por eventuais danos causados aos consumidores, por ação ou omissão.

Isso, com base no Código de Defesa do Consumidor:

Art. 7° (...) Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Art. 25. (...) § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

Casos em que as informações, qualidades ou vantagens atribuídas ao produto/serviço não corroborem com a verdade, a posição de autoridade do influenciador digital impacta de forma negativa e prejudicial ao consumidor, violando a boa-fé e a confiança anteriormente agregada.

Por isso, o profissional deve se atentar a todas as características do produto/serviço antes de transmitir a sua mensagem, devendo estar ciente dos deveres a que está sujeito, como dever de informação, dever de lealdade perante os seguidores e o dever de solidariedade. Além disso, a relação comercial com a empresa parceira deve ser sempre explícita.

Nesse contexto, cita-se o exemplo de uma notória influenciadora digital que, em meio à pandemia mundial causada pelo COVID-19, violou as medidas de isolamento social impostas pelo governo e promoveu uma festa em sua residência, a qual foi exposta para o público online. A repercussão negativa do fato levou as empresas com as quais a influenciadora mantinha parcerias a romperem contratos.

Tal situação demonstra a potência das exposições dos influenciadores digitais nas plataformas de mídia social, bem como os reflexos de seus posicionamentos na confiabilidade de uma marca.

Outro exemplo é o caso de um cantor sertanejo que, após realizar um show online com patrocínio da Cervejaria AMBEV, foi denunciado por influenciar o consumo exagerado e irresponsável de bebidas alcoólicas, o que culminou na instauração de uma Representação Ética pelo CONAR - Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária.

A atitude do artista, que pode ser equiparado a um influenciador digital, caracteriza publicidade abusiva, nos termos do art. 37, §2º, do CDC, pois foi produzido conteúdo que induz o público a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à saúde ou segurança, pelo incentivo ao consumo imoderado de bebidas alcoólicas.

Conclui-se, portanto, que os influenciadores digitais desempenham relevante função nas relações de consumo virtuais, influenciando comportamentos e hábitos de consumo. Por isso, os preceitos da boa-fé objetiva, informação, transparência e confiança devem ser respeitados em quaisquer conteúdos de cunho publicitário, sob pena de serem responsabilizados por eventuais danos.

Os consumidores, sempre que lesados, poderão recorrer aos órgãos competentes, quais sejam, CONAR, PROCON ou o Poder Judiciário, para fazer valer os seus direitos.

Fonte: Artigo jurídico

Crédito da imagem: Arquivo pessoal

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