Análise sobre direitos autorais no grafite a partir do caso Moschino X Rime e dos desafios de proteção jurídica da arte urbana no Brasil.
Clarice Fernandes Santos
O grafite, antes ilegal e suburbano, evoluiu para o conceito de arte moderna e é inspiração para grandes nomes da indústria da moda. Contudo, o grafite ainda carrega em si o caráter efêmero e informal, sendo alvo constante de plágio, em razão da ausência de proteção legal e arcabouço jurisprudencial e doutrinário.
A arte do grafite vem sendo explorada pelo sistema capitalista em bens de consumo, todavia, essa exploração muitas vezes é desacompanhada da autorização do artista, especialmente pela ideia de que a arte de rua é pública. É possível notar o crescimento de disputas judiciais envolvendo grifes de moda e o grafite, em que a arte é reproduzida para artigos de moda sem autorização ou identificação dos artistas, que estão cada vez mais atentos para tais condutas.
Em 2015, o grafiteiro nova-iorquino Joseph Tierney, conhecido como Rime, ajuizou uma ação contra a grife italiana Moschino e o seu estilista, Jeremy Scott, por uso indevido de um de seus grafites em um vestido da coleção outono-inverno 2015/2016, usado pela modelo Gigi Hadid na passarela, e posteriormente pela cantora Katy Perry em um evento de gala.
Fonte: Glamurama Fonte: Lilian Pacce
Rime alegou que o desenho foi copiado de um conhecido mural ("Vandal Eyes"), criado para uma organização de arte em Detroit - Michigan em 2012, incluindo sua assinatura, e acusou o estilista de sobrepor os nomes das marcas "Moschino" e "Jeremy Scott" no vestido, também em tinta spray, como se fizessem parte do trabalho original ou passando a impressão de que o trabalho havia sido criado por Jeremy Scott.
Segundo fontes da página eletrônica The Fashion Law, a marca contestou o processo argumentando que inexistiu violação de direitos autorais, uma vez que o grafite não passou de um ato de vandalismo, já que não houve autorização do proprietário do edifício: "Violações descaradas e voluntárias da lei não podem e, de fato, não devem resultar na concessão de privilégios de direitos autorais", foram as palavras da defesa, o que é, no mínimo, contraditório, pois o próprio estilista da grife utilizou o grafite como uma obra de arte para compor a sua coleção.
A defesa da grife italiana ainda seguiu por um caminho perverso ao comparar o pedido dos autos a eventuais direitos que o assassino de uma mulher em Los Angeles, em 1947, poderia ter reivindicado à polícia e à imprensa pela divulgação das imagens do corpo de Elizabeth Short. O caso, que ficou conhecido como Dália Negra, chocou os Estados Unidos, pois a vítima foi estampada com desenhos cruéis.
A defesa arguiu que o assassino criou uma obra de arte no corpo da vítima por meio ilícito, assim como Rime, que não tinha permissão do proprietário do edifício para criar o grafite.
A disputa não chegou aos Tribunais, sendo resolvida extrajudicialmente e de forma confidencial em 2016, mas conforme declarou Tierney, o grafiteiro saiu vitorioso da disputa: "Estou feliz que o caso esteja resolvido. Estou muito satisfeito com o resultado. O graffiti é uma forma de arte que merece o mesmo respeito e proteção legal assim como outras formas de expressão têm direitos."
Diante desse caso, surge a seguinte pergunta: o grafite possui proteção jurídica?
Felizmente, a jurisprudência brasileira vem compreendendo o grafite como obra intelectual passível de proteção pela lei de direitos autorais (Lei 9.610/1998), mas a proteção legal da arte urbana ainda enfrenta alguns problemas.
A Lei 12.408/2011 alterou o art. 65 da Lei 9.605/98 (Crimes Ambientais) para descriminalizar o ato de grafitar, mantendo somente a pichação como conduta criminosa, porém o legislador condicionou a licitude do grafite à necessidade do consentimento do detentor do suporte:
Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. § 1º Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa. § 2º Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.
Diante disso, surge a segunda pergunta: é possível conferir proteção autoral ao grafite concebido sem o consentimento do proprietário do imóvel?
Enquanto o direito penal proíbe as manifestações artísticas não autorizadas, o direito civil protege o autor e a obra, o que caracteriza, portanto, um conflito infraconstitucional. Contudo, a lei de direitos autorais não declara expressamente que a ilegalidade é um obstáculo à proteção, bastando os requisitos previstos pela legislação, quais sejam, originalidade e exteriorização em um suporte físico. Diante disso, pode-se afirmar que o aspecto intangível da obra pode ser protegido pelo direito autoral, considerando que a Lei 9.610/98 não exclui obras criadas por meios ilegais.
Por fim, a terceira e última pergunta diz respeito ao caráter público do grafite: há quem diga que obras de artes situadas em locais públicos podem ser livremente reproduzidas, pois é presumível que o autor, ao entregá-la ao povo, abandonou seus direitos patrimoniais sobre ela, de acordo com o art. 48 da Lei 9.610/98, que assim dispõe:
Art. 48. As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.
Contudo, o art. 48 deve ser conjugado com os arts. 77 e 78 da Lei 9.610/98: a lei confere a liberdade de representar obras exibidas em local público, mas se o intuito é comercial, de forma direta ou indireta, exige-se prévia anuência do autor.
Em 2017, a revista brasileira VIP utilizou a arte de um grafite como pano de fundo para um editorial de moda, sem indicar a titularidade do autor ou requerer autorização para tanto, sendo condenada a indenizar o artista.
A revista se defendeu com base no art. 48, todavia, sem sucesso, conforme entendeu o relator da apelação:
"A obra de arte colocada em logradouro da cidade, que integra o patrimônio público, gera direitos morais e materiais para o seu autor quando utilizado indevidamente foto sua para ilustrar produto comercializado por terceiro, que sequer possui vinculação com área turística ou cultural. (...) Como se vê, é dada com exclusividade aos autores o direito de exploração da obra. E nem se diga que estando a obra exposta em local público, devolve ao domínio público a sua titularidade, retirando do artista seu direito exclusividade na captação de haveres com a sua utilização. Seria o mesmo que, guardadas as devidas proporções, negar a Michelangelo a autoria dos afrescos da capela Sistina, somente porque feitos em local de visitação pública intensa. Nítida na espécie a intenção da embargante de se utilizar do desenho como um plus de suas mercadorias, com insofismável interesse mercantil." (TJSP - Apelação nº 10052213320138260020 - Relator Salles Rossi - DJE 31/05/2017).
Portanto, se uma arte é utilizada para ilustrar um produto que será comercializado por um terceiro para obtenção de lucro, sem a devida autorização do autor, há violação de direitos autorais.
Além disso, a tese de defesa utilizada pela grife Moschino para justificar a exploração do grafite em sua coleção certamente não seria acolhida no âmbito jurídico brasileiro, considerando que a lei de direitos autorais protege a intangibilidade da obra, independentemente dos meios utilizados para se criá-la.
Fonte: Artigo jurídico
Crédito da imagem: Lilian Pacce
Responsável Técnico
Clarice Fernandes
