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Análise/

Fashion Law e a proteção das criações de moda pela Propriedade Intelectual

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Fashion Law e a proteção das criações de moda pela Propriedade Intelectual

O que é essencial para garantir que as criações de moda sejam concebidas dentro da legalidade?

Clarice Fernandes Santos Advogada e Mestra em Direito; Especialista em Fashion Law & Business pela Universidade Católica do Porto; Membro da Comissão de Direito da Moda da OAB/MG.

O mercado da moda é considerando um dos fenômenos sociais e econômicos mais relevantes da contemporaneidade e, em razão disso, há uma crescente interseção entre o universo fashion e o universo jurídico que, aparentemente, em nada se aproximam. Todavia, diversas relações jurídicas surgem a partir da cadeia produtiva da moda, cabendo ao Poder Judiciário dirimir os conflitos peculiares desta indústria.

O ciclo da moda envolve a criação de produtos, artigos, estampas, dentre outros elementos, mas também atrai o plágio, a imitação e a falsificação, práticas que geram consequências muito mais negativas do que a simples concorrência, já que desvalorizam os produtos originalmente criados, geram prejuízos financeiros à marca e/ou criador, causam enriquecimento ilícito àquele que se beneficiou da criatividade alheia e geram danos de caráter moral.

Entre tantas disciplinas jurídicas aplicáveis às particularidades da indústria da moda, a Propriedade Intelectual é de grande relevância para a proteção das criações de moda, seja pelos Direitos Autorais ou pela Propriedade Industrial.

O reconhecimento jurídico das criações do intelecto humano é regulamentado pelas normas de Propriedade Intelectual, gênero do qual são espécies a Propriedade Industrial, que resguarda as criações intelectuais possuidoras de caráter industrial; e os Direitos Autorais, que protegem as criações do intelecto de cunho artístico, literário e científico, excluídas do âmbito de proteção o aproveitamento industrial e comercial das obras, sendo esta a principal diferente entre os institutos.

No âmbito da Propriedade Industrial, regulamentada pela Lei nº 9.279/96, as criações de moda podem ser protegidas por meio de registro, que tutela marcas e desenhos industriais; e por meio de patente, responsável por tutelar as invenções e modelos de utilidade, ambas possibilidades realizadas perante o INPI – Instituto Nacional de Propriedade Intelectual. Registro e patente são, por sua vez, atos constitutivos de direitos de propriedade (usar, fruir e dispor) sobre bens intelectuais, de forma exclusiva e temporária.

A patente é concedida para invenções que apresentem uma solução técnica para um problema, seja um produto ou um processo, desde que anteriormente desconhecida; e para modelos de utilidade, cuja aplicação resulta em uma melhoria técnica à uma invenção anteriormente criada. No contexto da indústria da moda, a Lycra e o Nylon são exemplos de tecidos patenteados. A introdução de um sistema de iluminação por placa de LED para iluminação de bolsas, malas e mochilas é objeto de pedido de patente por modelo de utilidade, por exemplo. As marcas, por sua vez, são sinais distintivos visualmente perceptíveis que identificam serviços ou produtos. Um designer que aplica em suas peças um sinal distintivo, de forma a individualizar o seu trabalho, poderá proteger suas criações por meio do registro de marca, como é o caso do icônico padrão xadrez da grife de luxo Burberry e os três ilhoses do tênis da Osklen, em âmbito nacional.

O Desenho industrial, considerado o instituto mais relevante para a indústria da moda, protege o aspecto ornamental de um objeto, desde que seja passível de reprodução por meios industriais. Ou seja, o desenho industrial é de natureza essencialmente estética e o seu registro não protege quaisquer funções técnicas do dispositivo no qual é aplicado, função esta exercida pela patente.

A título de exemplo, solados e configurações originais aplicadas em um calçado que ofereçam um novo design à peça, tornando-o distintiva dos demais calçados, podem ser protegidas pelo registro de desenho industrial.

Em vista do requisito “fabricação industrial”, estão excluídos dessa forma de proteção as obras de arte, passíveis de proteção pelos Direitos Autorais.

Na esfera dos Direitos Autorais, as criações de moda não estão elencadas no rol exemplificativo da Lei nº 9.610/98 como obras intelectuais passíveis de proteção legal. Todavia, a jurisprudência vem aplicando a legislação para solucionar disputas judiciais envolvendo plágio.

No emblemático litígio judicial que envolveu a grife de bolsas de luxo Hermès e a Village 284, acusada de plágio, a primeira obteve êxito ao ter reconhecida a proteção pelo direito autoral à um modelo específico de bolsa (Birkin bag). O relator do caso entendeu que as bolsas, ainda que sejam produzidas em maior escala pela grife francesa, são dotadas de originalidade e esteticidade suficientes para a proteção autoral, considerando a natureza de obra de arte do produto.

Embora os institutos oferecidos pela legislação brasileira sejam aplicáveis às criações de moda, não há de fato preceito normativo que, exclusiva e especificadamente, atenda às peculiaridades e necessidades da indústria da moda.

A fugacidade do universo fashion revela a vulnerabilidade do mercado no tocante às cópias desautorizadas, uma vez que os meios de proteção legal, altamente burocráticos e custosos, não acompanham a velocidade do ciclo da moda. Enquanto um produto leva meses para ser registrado, no mercado consumidor, esse mesmo produto cumpre o ciclo em 6 meses, por exemplo.

Como alternativa, a União Europeia criou a proteção por 03 (três) anos dos artigos de moda sem que sejam necessárias as formalidades do registro, desde que o produto tenha caráter singular e novo, bastando estar disponível ao público.

A propriedade intelectual foi planejada justamente para proteger os autores e criadores, de forma a incentivar as pesquisas, estudos e o conhecimento. Todavia, a ausência de proteção específica das criações de moda pelo ordenamento jurídico brasileiro é motivo de desestímulo para marcas e designers, razão pela qual a alternativa adotada pela Europa poderia ser estudada pelo legislativo brasileiro.

O universo fashion carece de uma doutrina e jurisprudência coerente e harmonizada com a legislação e, para isso, necessário fomentar a discussão sobre Direito da Moda no Brasil, a fim de demonstrar que moda não é futilidade, mas é um mercado que exerce notória influência sobre a economia do país. O Estado deve estar preparado para lidar com as diversas peculiaridades que surgem a partir do mercado da moda, que merece, assim como qualquer outro mercado, ser tutelado de forma eficiente.

Ademais, dispor do suporte de advogados especializados é essencial para garantir que as criações de moda sejam concebidas dentro da legalidade, de forma a garantir ainda a tranquilidade dos profissionais no desenvolvimento de suas atividades criativas.

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