A Lei 15.357/2026 autoriza a instalação de farmácias completas no interior de supermercados, mantendo as exigências sanitárias tradicionais. O modelo traz oportunidades e riscos para operadores, farmácias independentes e o ambiente concorrencial.
A publicação da Lei 15.357/2026 reacende um debate que o ordenamento jurídico brasileiro já enfrentou e, por um tempo, encerrou. A questão de fundo é antiga: como ampliar o acesso da população a medicamentos sem comprometer a segurança do consumidor e o rigor do marco sanitário vigente?
O legislador respondeu autorizando a instalação de farmácias e drogarias completas no interior de supermercados, submetidas às mesmas exigências aplicáveis a qualquer estabelecimento farmacêutico tradicional, mantendo vedada a venda de medicamentos nas prateleiras comuns.
A trajetória do PL 2.158/2023, que originou a lei, ilustra bem as tensões envolvidas. A proposta original previa a comercialização de medicamentos isentos de prescrição diretamente por supermercados, com possibilidade de assistência farmacêutica remota em determinadas situações. Durante a tramitação, esse modelo foi progressivamente restringido por pressão de entidades sanitárias e profissionais do setor farmacêutico, preocupadas com os riscos de automedicação e com o enfraquecimento do papel do farmacêutico no atendimento ao paciente. O texto aprovado busca equilibrar a demanda por maior conveniência e acesso com a preservação das garantias sanitárias vigentes.
O tema, vale registrar, não é inédito. Em 1995, o governo federal editou a Medida Provisória 1.027, que autorizou supermercados a comercializar medicamentos isentos de prescrição, autorização que vigorou por apenas nove dias antes de ser revogada. Em 2004, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os supermercados não poderiam comercializar tais produtos, encerrando naquele momento o ciclo de tentativas de liberação. A nova lei retoma o debate sob uma lógica distinta, exigindo a instalação de farmácias estruturadas e completas no interior dos estabelecimentos.
Para o consumidor, a mudança mais visível será a possibilidade de encontrar uma farmácia completa dentro do supermercado onde já realiza suas compras cotidianas. Esse modelo, já comum em outros países, pode trazer ganhos reais de conveniência e estimular a concorrência no setor. Para os operadores, as exigências são substanciais. A farmácia instalada em supermercado deverá ocupar espaço físico totalmente segregado e funcionalmente independente do restante da loja, com estrutura equivalente à de qualquer drogaria convencional. A presença de farmacêutico habilitado é obrigatória durante todo o horário de funcionamento, sem possibilidade de substituição por atendimento remoto. Para medicamentos sujeitos a controle especial, a dispensação deverá ocorrer somente após o pagamento, ou os produtos deverão ser transportados em embalagem lacrada e inviolável até o caixa.
A nova lei também abre espaço para arranjos comerciais complexos entre redes de supermercados e operadores farmacêuticos. Um dos movimentos mais prováveis é a celebração de acordos de exclusividade, por meio dos quais determinada rede farmacêutica garante presença exclusiva dentro de uma rede de supermercados, ou vice-versa. Esses acordos, embora legítimos, atraem atenção do ponto de vista concorrencial. Dependendo da participação de mercado das partes envolvidas e da abrangência geográfica do arranjo, cláusulas de exclusividade podem ser interpretadas pelo CADE como mecanismos de fechamento de mercado, restringindo o acesso de concorrentes a canais de distribuição relevantes. A análise prévia desses acordos sob a ótica da legislação antitruste é, portanto, uma etapa essencial para empresas que pretendem estruturar esse tipo de parceria.
Para as farmácias independentes, o cenário exige atenção. A capacidade de negociar presença dentro de redes de supermercados tende a ser significativamente menor para operadores de menor porte, o que pode acelerar um processo de concentração já em curso no setor. Farmácias independentes que celebrem acordos operacionais com supermercados precisarão estruturar com rigor as obrigações de cada parte, especialmente quanto à responsabilidade sanitária, à titularidade das licenças e às consequências do descumprimento das exigências regulatórias. A ausência de clareza contratual nesses pontos representa um risco relevante tanto para a continuidade da operação quanto para a reputação dos envolvidos.
Do ponto de vista regulatório, a nova lei estende às farmácias instaladas em supermercados o mesmo conjunto de obrigações já aplicável ao setor, incluindo normas de dimensionamento físico, controle ambiental, rastreabilidade e assistência farmacêutica. A operação poderá ser conduzida diretamente pelo supermercado, desde que obtenha as licenças sanitárias pertinentes, ou por meio de parceria com uma farmácia ou drogaria já licenciada. O uso de canais digitais e plataformas de e-commerce é permitido, mas restrito à logística e entrega, vedada qualquer configuração que descaracterize o atendimento farmacêutico presencial.
A Lei 15.357/2026 representa uma aposta na capacidade do marco sanitário vigente de se adaptar a novos modelos de negócio sem perder sua efetividade. O êxito dependerá da atuação fiscalizatória da Anvisa e dos órgãos estaduais de vigilância sanitária, bem como da disposição dos operadores em cumprir as exigências em sua integralidade. Para supermercados avaliando a viabilidade do modelo e farmácias considerando parcerias, compreender com precisão os limites e as obrigações impostos pela nova norma é o primeiro passo para uma atuação segura e em conformidade.
Crédito da imagem: Foto: Humberto Teski
Responsável Técnico
Breno Zucher
