Há mais de vinte anos, Ricardo Garcia e Kiko Freitas disputam na Justiça a autoria de "Carolina" e outras canções gravadas por Seu Jorge no projeto "Gafieira S.A.". O TJRJ anulou sentença desfavorável aos músicos por cerceamento de defesa, reabrindo o debate sobre autoria, prova oral e a identidade da verdadeira "Carolina".
Carolina, de acordo com o Dicionário de Nomes Próprios [1], significa "Mulher do Povo"; imponente, forte. O velho paradoxo entre arte e vida repercutindo nos tribunais. A obra "Carolina" (a menina bem difícil de esquecer) pode ser de uma pessoa só?
Há mais de vinte anos atrás, Ricardo Garcia e Kiko Freitas (autores) ingressaram com ação judicial em face de Seu Jorge (réu), reivindicando a autoria de canções interpretadas pelo cantor no projeto "Gafieira S.A.", dentre elas, a música "Carolina".
Ricardo Garcia e Kiko Freitas alegam que quando o projeto foi apresentado à Seu Jorge as composições, melodias e bases musicais (batidas, linhas de baixo, guitarras etc.) já estavam todas criadas e materializadas.
Por isso, os músicos argumentam ser os verdadeiros autores das obras e que, sem qualquer autorização, Seu Jorge, convidado para participar das gravações apenas como intérprete, apropriou-se indevidamente das canções, registrando-as como se ele fosse o autor e firmando contrato com a Universal Music Ltda.
No rito de um processo judicial, as partes têm o direito de requerer a produção de provas convenientes ao convencimento do juiz. No caso, os autores pediram o deferimento de prova oral, oportunidade em que indicariam depoentes que poderiam confirmar a sua versão da história; entre estas pessoas, estaria Carolina Correa, suposta "musa" de Ricardo e Kiko para a composição de "Carolina".
No entanto, reside aqui a polêmica do caso. À primeira vista, o juiz acatou o pedido, deferindo a produção da prova; a chamada Audiência de Instrução e Julgamento já tinha, inclusive, data para acontecer.
Ocorre que, para a surpresa das partes, antecipadamente, o juiz proferiu sentença improcedente, negando os pedidos dos músicos, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC [2]. Portanto, a audiência não aconteceu e a sentença foi fundamentada na desnecessária produção de provas, contrariando a decisão anterior que havia deferido a oitiva testemunhal.
Ricardo e Kiko recorreram desta sentença e pediram sua anulação, sob alegação de cerceamento de defesa, uma vez que, contraditoriamente, provas regularmente deferidas pelo juiz, que seriam cruciais para o caso, não puderam ser produzidas.
Recentemente, este recurso foi julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, e a 8ª Câmara de Direito Privado do TJRJ reconheceu a necessidade de anular a sentença desfavorável aos músicos. A decisão foi fundamentada no fato de que não poderia o juiz reformar a decisão que deferiu a produção de provas e surpreender as partes com sentença de improcedência fundada na ausência de elementos probatórios [3].
Além disso, discorreu sobre a ocorrência do cerceamento do direito de defesa e violação ao princípio da não surpresa; aquele em que o juiz não pode fundamentar sobre algo qual as partes não puderam se manifestar.
Com esta decisão, o processo deve retornar para a fase instrutória, ou seja, para a parte em que havia sido deferido o pedido de produção de prova oral, com nova designação de data para a audiência para oitiva das "Carolinas" e demais testemunhas arroladas.
Porém, como dito, o pleito processual envolve ainda o reconhecimento da autoria de outras cinco obras, bem como pagamento de indenização por danos morais e materiais. Entretanto, vale dizer, que na versão da história por Seu Jorge, a composição de "Carolina" foi inspirada em sua ex-namorada da época, a sanfoneira, Carolina Maravilhas.
Sendo assim, no "quiprocó" dos músicos Ricardo e Kiko contra Seu Jorge, a verdadeira identidade da personagem Carolina é substrato de prova importantíssimo para a decisão final do processo.
[1] https://www.dicionariodenomesproprios.com.br/carolina/#google_vignette
[2] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...].
Responsável Técnico
Luiza Britto
