A partir de uma exposição no CCBB dedicada aos memes, analisamos como o direito autoral, o direito de imagem e a paródia se aplicam a um dos formatos mais virais da internet.
O ZBF esteve presente em uma exposição dedicada aos “memes”, o que motivou uma análise jurídica sobre o tema.
O termo foi criado pelo biólogo Richard Dawkins, em 1976, para designar unidades de informação cultural que se propagam entre indivíduos, de maneira análoga aos genes na biologia. Na era digital, o conceito atual abrange imagens, vídeos curtos, frases ou combinações desses elementos, que circulam nas redes sociais com grande velocidade, sendo constantemente adaptados, remixados e ressignificados a cada compartilhamento.
Os memes passaram a operar como uma linguagem própria da internet, sendo utilizados para comentar fatos políticos, expressar emoções, criticar figuras públicas, promover publicidade e até mobilizar movimentos sociais. Sua força comunicativa reside justamente na efemeridade, ironia e capacidade de sintetizar ideias e sentimentos em uma única imagem.
Sob a perspectiva jurídica, os memes podem ser protegidos por direitos autorais? Em regra, a resposta é sim, desde que atendidos os requisitos da originalidade e criatividade. Assim, sempre que houver contribuição intelectual própria na criação, combinação ou transformação de elementos, será possível reconhecer a existência de uma obra protegida.
Entretanto, a análise não se esgota nesse ponto. Isso porque, grande parte dos memes é criada a partir de obras preexistentes ou imagens de terceiros, sobre as quais o criador não detém direitos. Nessa hipótese, a utilização não autorizada pode configurar violação de direitos autorais ou de imagem, o que tensiona a aparente informalidade desse tipo de conteúdo.
Além disso, a identificação da titularidade se revela problemática. Em razão de sua natureza colaborativa e descentralizada, muitas vezes não é possível determinar quem é o autor original do meme, que pode resultar da sobreposição de contribuições sucessivas e anônimas. Tal característica entra em conflito com o modelo tradicional do direito autoral, que pressupõe a existência de um autor identificável e de uma obra individualizada.
Por outro lado, há hipóteses em que o uso de obras preexistentes pode ser juridicamente admitido. O meme pode, por exemplo, caracterizar paródia, instituto expressamente permitido pela Lei nº 9.610/1998, desde que não constitua mera reprodução da obra original nem lhe cause descrédito. Nesses casos, a transformação criativa com finalidade humorística, crítica ou satírica pode legitimar o uso, desde que respeitados os limites legais.
Por fim, importa destacar que a lógica da viralização não afasta a incidência de direitos. Nem os direitos autorais, nem os direitos de imagem são automaticamente afastados pelo simples fato do conteúdo circular amplamente. A distinção está na finalidade do uso: compartilhamentos pessoais, em regra, possuem baixo potencial lesivo e pouca relevância prática para os titulares. Contudo, quando há finalidade comercial, o cenário se altera substancialmente, pois o uso de memes por perfis corporativos pode caracterizar exploração econômica não autorizada, ensejando consequências jurídicas relevantes.
Dessa forma, conclui-se que, embora os memes aparentem informalidade e espontaneidade, sua utilização está inserida em um contexto jurídico complexo, que exige análise cuidadosa à luz das regras de direitos autorais e de imagem.
A exposição do CCBB não apenas celebrou o meme como fenômeno cultural: ela escancarou o debate sobre o lugar desse formato na sociedade e, por consequência, no ordenamento jurídico.
Fonte: Artigo jurídico
Crédito da imagem: Acervo ZBF
Responsável Técnico
Clarice Fernandes
