A dança está expressamente protegida pela Lei de Direitos Autorais brasileira, desde que a coreografia seja original e fixada em suporte tangível. Do contributo mínimo aos direitos conexos dos intérpretes, entenda os requisitos e os casos práticos — do MC Bin Laden ao coreógrafo de "Single Ladies".
Presente na experiência humana desde os seus primórdios, a dança se manifesta em diferentes culturas ao redor do mundo e, como toda expressão artística, encontra amparo na propriedade intelectual.
A Lei nº 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais), em seu art. 7º, inciso IV, inclui expressamente as obras coreográficas no rol das criações protegidas, desde que a obra revele criatividade própria e esteja fixada em algum suporte.
A proteção autoral não alcança ideias, movimentos isolados ou técnicas genéricas. As cinco posições clássicas do balé, por exemplo, integram o vocabulário universal da dança e não são passíveis de apropriação exclusiva. O que se tutela é a composição original: a sequência organizada de movimentos que confere identidade própria à obra. Trata-se do "contributo mínimo", segundo o qual a proteção depende da presença de um grau mínimo de originalidade que distinga a criação de meras execuções mecânicas. Nesse sentido, coreografias estritamente funcionais, como rotinas de ginástica aeróbica, compostas por movimentos padronizados e sem expressão criativa relevante, não são passíveis de proteção autoral.
Dessa forma, extraem-se dois requisitos essenciais para a proteção jurídica da coreografia: a originalidade e a sua fixação em meio tangível (em vídeo, por exemplo).
No que se refere à exploração econômica, o uso comercial de coreografia protegida depende de autorização prévia e expressa do titular dos direitos, nos termos do art. 29 da LDA. A utilização não autorizada configura violação de direitos autorais, sujeitando o infrator à reparação por danos materiais e morais.
Cumpre destacar, ainda, a distinção entre os direitos do autor e os direitos do intérprete. Ao coreógrafo são assegurados os direitos autorais sobre a criação da obra, enquanto ao bailarino cabem os chamados direitos conexos, relativos à interpretação. Tais proteções são autônomas e coexistentes.
Na prática, a relevância do tema tem se intensificado com a disseminação de conteúdos em ambientes digitais. No Brasil, ganhou notoriedade o caso envolvendo MC Bin Laden, que ajuizou ação contra empresa de jogos eletrônicos pelo uso não autorizado de dança associada à sua imagem. A controvérsia evidencia o valor econômico das coreografias, especialmente quando vinculadas a artistas, e a necessidade de observância dos direitos autorais em plataformas digitais e jogos.
No cenário internacional, destaca-se o coreógrafo JaQuel Knight, responsável pela icônica dança do videoclipe "Single Ladies", da cantora Beyoncé. Sua iniciativa de reivindicar proteção sobre a criação contribuiu para ampliar o reconhecimento jurídico das coreografias, abrindo espaço para a remuneração de profissionais, especialmente em plataformas digitais.
A dança, como manifestação do espírito humano, demanda proteção e reconhecimento adequados. Torna-se cada vez mais relevante que os autores compreendam a importância de proteger suas criações, seja por meio de registro, seja pela formalização de contratos que viabilizem sua exploração econômica de forma regular, garantindo retorno financeiro e reconhecimento profissional.
Responsável Técnico
Clarice Fernandes
